1) PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA (estudos, trabalho, etc.)
As
pessoas que vierem para a Espanha ao abrigo de visto de estudante, de trabalho,
de reunião familiar ou outro de caráter temporário ou permanente deverão
registrar-se na "Brigada Provincial de Extranjería y Documentación".
Ao receber seu visto, solicite informações ao Consulado da Espanha no Brasil
sobre a necessidade e local exato onde efetuar seu registro, que difere para
cada caso.
As pessoas que vierem a turismo (sem visto) não
precisam registrar-se.
2) TURISMO
Para
estada que não exceda três meses em um período de seis meses (Artigo 5 Código
de Fronteiras Schengen; Artigo 25 Lei dos Estrangeiros e Artigos 4 e seguintes
do Regulamento dos Estrangeiros):
a. Posse de passaporte ou outro documento de viagem,
com validade de, no mínimo, três meses de validade depois da data da partida do
território europeu;
b. Posse de visto (quando obrigatório). O visto
Schengen permite a circulação pelos países que integram o espaço Schengen, não
por países que não integram esse espaço (como o Reino Unido e a Irlanda);
c. Apresentação de documentos que comprovem o
objetivo e as condições da estada e disposição de meios econômicos suficientes
para sustento durante o período de permanência na Espanha.
Para as viagens de caráter turístico ou privado, poderá ser exigida a
apresentação de alguns dos seguintes documentos:
1. Documento comprobatório de um estabelecimento de
hospedagem ou carta-convite de um particular, em caso de hospedagem em
domicílio particular, expedida segundo o disposto na Ordem RE/1283/2007, de 10
de maio, na qual se estabelecem os termos e requisitos para a expedição da
carta de convite de particulares em favor de estrangeiros que pretendam
ingressar em território nacional por motivos de caráter turístico ou privado.
Em nenhum caso, a carta-convite isentará o indivíduo de atender aos demais
requisitos exigidos para o ingresso.
2. Confirmação da reserva de um pacote turístico, com
o itinerário;
3. Passagem de retorno ou para o local onde a viagem
terá prosseguimento. Para a comprovação dos meios econômicos, se levará em
conta o disposto na Ordem PRE/1282/2007, de 10 de maio, sobre meios econômicos
cuja posse permitirá aos estrangeiros ingressar na Espanha, que os fixa em 60
euros por dia por pessoa e, para todos os casos, um mínimo de 540 euros por
pessoa.
Para as viagens de caráter profissional, político, científico,
desportivo, religioso, ou por outros motivos, poderá ser exigido:
1. Convite de uma empresa ou de uma autoridade para
participar de reuniões, convenções, etc., de caráter comercial, industrial,
etc.;
2. Documento que comprove a existência de relações
comerciais, industriais, etc.;
3. Cartões de acesso a feiras, congressos,
convenções, etc.;
4. Convites, cartões de entrada, reservas ou
programas com indicação, na medida do possível, do nome do organismo que
convida e a duração da estada ou qualquer outro documento que indique o
propósito da visita.
Para as viagens de estudos ou outro tipo de atividade de formação:
1. Documento de matrícula de um centro de ensino para
participar de cursos teóricos e práticos de formação.
2. Certificados relativos aos cursos em questão.
d. Apresentação, quando for o caso, de certificados
médicos;
e. Não estar sujeito a uma proibição de entrada,
(inscrito na S.I.S. ou Registro Nacional). São casos de proibição:
1. Haver sido previamente expulso ou devolvido pela
Espanha ou por algum Estado Schengen;
2. Ter a entrada proibida de forma expressa por
atividades contrárias aos interesses da Espanha ou aos direitos humanos ou por
notória conexão com organizações criminosas;
3. Ser procurado internacionalmente em razão de
atividade criminal;
f. Não pressupor um perigo para a saúde e ordem
pública, para a segurança nacional nem para as relações internacionais da
Espanha ou de outros Estados com os quais a Espanha mantenha convênio nesse
sentido;
g. Não haver esgotado o prazo de 3 meses de estada,
contados a partir da data do ingresso anterior, nos 6 meses anteriores (art.
20.1 Schengen e art. 30 da Lei dos Estrangeiros).
PROCEDIMENTO DE DENEGAÇÃO DE ENTRADA
(Art.
5.2 Código de Fronteiras Schengen. 25 Lei de Estrangeiros e 13 Regulamento)
Controle
feito por funcionários policiais para verificar se viajantes reúnem os
requisitos para autorização de entrada. Se, nesse controle, ficar demonstrado
que algum dos requisitos citados não é cumprido, procede-se conforme o seguinte
Procedimento de Denegação de entrada:
-
Comunicação ao viajante da abertura do procedimento, informando-lhe que a Denegação
de Entrada implicará o Retorno ao lugar de procedência;
-
Direito à assistência jurídica (advogado particular ou dativo);
-
Direito à assistência de um intérprete (caso não conheça o idioma espanhol);
-
Direito a declarar ou não;
-
Notificação da Resolução denegatória de entrada e de retorno ao lugar de
procedência, mediante entrega do original da notificação, assinada pelo
viajante, pelo advogado que o assiste, pelo intérprete e pelo funcionário
envolvido na ação (com esse documento, o advogado habitualmente interpõe o
recurso de alçada).
A
RESOLUÇÃO se caracteriza por:
-
Não esgotar a via administrativa.
-
Ser possível lhe interpor Recurso administrativo (Recurso de Alçada).
- A
interposição de recurso NÃO SUSPENDE a execução do retorno.
SITUAÇÃO DO VIAJANTE:
Durante
o tempo que durar o procedimento, o estrangeiro encontra-se na condição de
detido no correspondente posto fronteiriço.
Essa
situação de detenção não pode durar mais de 72 horas.
Se o
retorno não puder ser executado no prazo de 72 horas, a situação pode ser
prolongada, seja no posto fronteiriço (se este dispuser de serviços sociais,
jurídicos, culturais e sanitários como, por exemplo, Barajas), seja em um
Centro de Internação. Em ambos os casos, será a autoridade judicial (Juiz de
Instrução da guarda do lugar), quem autorizará essa permanência ou ingresso.
ATOS OBRIGATÓRIOS:
- A
detenção do viajante para efeitos de retorno será comunicada à embaixada ou ao
consulado de seu país na Espanha (art. 156, Regulamento).
-
Será estampado em seu passaporte um selo de entrada marcado com uma cruz de
tinta indelével preta. Assim dispõe a legislação nacional e comunitária (Código
de Fronteiras Schengen). Essa ação não presume a inutilização do passaporte.
-
Cumprir-se-á o “modelo uniforme de denegação de entrada”, aprovado pelo
Conselho de Justiça e Assuntos do Interior da União Europeia (data de entrada
em vigor: 01 de junho de 2004).”
O Consulado-Geral informa:
A
partir de 19 de julho de 2013, entraram em vigor novas normas europeias
referentes a todos os nacionais de terceiros-países, entre os quais
brasileiros, para ingresso no espaço europeu. Primeiro, o passaporte do
viajante deverá ter, no mínimo, três meses de validade depois da data da
partida do território europeu.
Segundo,
o passaporte devera ter sido emitido nos últimos dez anos. Cabe esclarecer que,
na prática, a segunda regra não afetará nacionais brasileiros, uma vez que a
validade do passaporte brasileiro é de cinco anos. Antes de viajar, verifique a
validade de seu documento de viagem para evitar problemas ao ingressar na
Europa.
fonte: Consulado-Geral do Brasil em Madri